Conforme a Lei Ordinária nº 2555/1980 de 22/05/1980:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Blumenau como órgão consultivo de assessoria direta do Executivo Municipal, no que se relaciona com assuntos de planejamento e orientação cultural do Município.
Art. 2º - São atribuições do Conselho:
I - Reformar, em qualquer tempo, o seu Regimento, submetendo-o à homologação do Prefeito;
II - Elaborar o Plano Municipal de Cultura que será submetido à homologação do Prefeito;
III - Colaborar com o Conselho Estadual de Cultura como órgão consultivo ou de assessoramento, se solicitado, ou apresentando sugestões, por iniciativa própria;
IV - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante aprovação dos seus estatutos, ou regimentos, quando solicitado;
V - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio cultural e paisagístico, na área do Município;
VI - Sugerir ou organizar campanhas com o objetivo de incentivar ou desenvolver a cultura do Município;
VII - Opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais, para efeitos de recebimento de subvenção ou auxílio, ou orientá-los, para esse fim;
VIII - Dar parecer sobre a concessão de auxílio ou subvenção a instituições culturais, mediante apresentação de seu Plano de Aplicação;
IX - Fiscalizar o emprego de recursos recebidos da Prefeitura Municipal por instituições culturais e propor ao Prefeito a abertura de sindicância, quando entender conveniente;
X - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
XI - Opinar sobre convênios, ou incentivá-los quando autorizados pelo Prefeito, visando a realização de exposições, festivais de cultura artística, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura será composto de dezessete (17) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre personalidades de reconhecida idoneidade e representativas de Cultura Municipal.
§ 1° - Na composição do Conselho será observado o critério de representação proporcional tanto quanto possível das letras, das artes e das ciências.
§ 2° - Os membros serão nomeados para um período de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º - O mandato de Conselheiros será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário , eleitos por escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, permitida a reeleição.
Art. 5° - As atribuições da Diretoria serão fixadas no Regimento.
Art. 6º - Para estudos de assuntos da competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
1º - Câmara de Artes;
2° - Câmara de Ciências;
3° - Câmara de Letras;
4° - Câmara do Patrimônio Histórico e Paisagístico do Município.
§ 1° - Os membros das Câmaras serão designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de um (1) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos.
§ 2° - Todo Conselheiro deverá participar de pelo menos, uma das Câmaras.
§ 3º - Poderão participar dos trabalhos das Câmaras, além dos Diretores, técnicos de reconhecida competência, ou representantes de outras entidades que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas, como membros credenciados, mas sem direito de voto.
§ 4º - A organização das Câmaras, bem como seu funcionamento, serão fixados no Regimento.
Art. 7° - O Conselho se reunirá ordinariamente duas (2) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo Único -As reuniões do Conselho poderão ser abertas desde que estejam presentes, pelo menos, um terço (1/3) dos Conselheiros, mas a votação só poderá ser feita com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Art. 8º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (5) extraordinárias, também consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal destinará local da reunião, material de expediente, móveis e utensílios para o perfeito desempenho dos trabalhos do Conselho, bem como contratará servidor para servir de Secretário Executivo ao Conselho.
Art. 10 - Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando o Regimento do Conselho Municipal de Cultura, baseado nas disposições desta lei.
Art. 11 - O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, correrão por conta do órgão 09 - Secretaria de Educação e Cultura, Unidade Orçamentária 0903 -Departamento de Cultura.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - São atribuições do Conselho:
I - Reformar, em qualquer tempo, o seu Regimento, submetendo-o à homologação do Prefeito;
II - Elaborar o Plano Municipal de Cultura que será submetido à homologação do Prefeito;
III - Colaborar com o Conselho Estadual de Cultura como órgão consultivo ou de assessoramento, se solicitado, ou apresentando sugestões, por iniciativa própria;
IV - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante aprovação dos seus estatutos, ou regimentos, quando solicitado;
V - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio cultural e paisagístico, na área do Município;
VI - Sugerir ou organizar campanhas com o objetivo de incentivar ou desenvolver a cultura do Município;
VII - Opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais, para efeitos de recebimento de subvenção ou auxílio, ou orientá-los, para esse fim;
VIII - Dar parecer sobre a concessão de auxílio ou subvenção a instituições culturais, mediante apresentação de seu Plano de Aplicação;
IX - Fiscalizar o emprego de recursos recebidos da Prefeitura Municipal por instituições culturais e propor ao Prefeito a abertura de sindicância, quando entender conveniente;
X - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
XI - Opinar sobre convênios, ou incentivá-los quando autorizados pelo Prefeito, visando a realização de exposições, festivais de cultura artística, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura será composto de dezessete (17) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre personalidades de reconhecida idoneidade e representativas de Cultura Municipal.
§ 1° - Na composição do Conselho será observado o critério de representação proporcional tanto quanto possível das letras, das artes e das ciências.
§ 2° - Os membros serão nomeados para um período de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º - O mandato de Conselheiros será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário , eleitos por escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, permitida a reeleição.
Art. 5° - As atribuições da Diretoria serão fixadas no Regimento.
Art. 6º - Para estudos de assuntos da competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
1º - Câmara de Artes;
2° - Câmara de Ciências;
3° - Câmara de Letras;
4° - Câmara do Patrimônio Histórico e Paisagístico do Município.
§ 1° - Os membros das Câmaras serão designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de um (1) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos.
§ 2° - Todo Conselheiro deverá participar de pelo menos, uma das Câmaras.
§ 3º - Poderão participar dos trabalhos das Câmaras, além dos Diretores, técnicos de reconhecida competência, ou representantes de outras entidades que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas, como membros credenciados, mas sem direito de voto.
§ 4º - A organização das Câmaras, bem como seu funcionamento, serão fixados no Regimento.
Art. 7° - O Conselho se reunirá ordinariamente duas (2) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo Único -As reuniões do Conselho poderão ser abertas desde que estejam presentes, pelo menos, um terço (1/3) dos Conselheiros, mas a votação só poderá ser feita com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Art. 8º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (5) extraordinárias, também consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal destinará local da reunião, material de expediente, móveis e utensílios para o perfeito desempenho dos trabalhos do Conselho, bem como contratará servidor para servir de Secretário Executivo ao Conselho.
Art. 10 - Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando o Regimento do Conselho Municipal de Cultura, baseado nas disposições desta lei.
Art. 11 - O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, correrão por conta do órgão 09 - Secretaria de Educação e Cultura, Unidade Orçamentária 0903 -Departamento de Cultura.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RENATO DE MELLO VIANNA
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal